LEI Nº 485 De 16 de Janeiro de 1.961.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 575/1963)Dispõe sôbre autorização de empréstimo.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a - Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinados exclusivamente à elaboração do projeto da Estação de tratamento de água, da sede do Município, a serem elaborados sob orientação técnica do Departamento de Obras Públicas do estado.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo de Cr$1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros) destinados exclusivamente à elaboração do projeto da Estação de Tratamento de água e ao custeio dos estudos e projetos da Estação, digo, do serviço de abastecimento de água, da sede do Município a serem elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.
§ 1º O valor do presente crédito será coberto, digo, empregado exclusivamente na elaboração do projeto da Estação de tratamento de água e no custeio dos estudos e projetos da Estação de água, digo, serviço de abastecimento de água, da sede do Município. (Redação dada pela Lei nº 495/1961)
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as clausulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, do modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortizações pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo;
b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a uma fração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atrario;
c) garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de consumo de água e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Instituição do Estado de São Paulo e 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Const. Federal;
d) multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento dos juros e amortização do financiamento que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para efeito de garantir mencionada na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º são fixadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários e periodicamente, ajustados às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da Taxa de consumo de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sôbre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês: a credora é autorizada a transferir da referência, digo, referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortizações de capital e juros, no dia imediato aos dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. A taxa média mensal renumeratória do serviço de consumo de água que será regulamentada, por decreto, pelo poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, será acrescida de Cr$ 3,80 (treis cruzeiros e oitenta centavos), salvo a ocorrência da hipótese acima prevista.
Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c", partes média e finas do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em carácter irrevogável, e exclusiva, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição estadual, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao Município o Total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, ou na hipótese de atrazo no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução dos projetos, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotadas para os serviços dessa natureza, e os projetos serão execirtados sob a direção técnica e fiscalização do Departamento da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar à caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de Cr$ 10.000,00 (deis mil crédito, cruzeiros) fixada segundo a Resolução nº CEESP - CA - 21/59, correndo a despesa à conta de crédito especial aberto pelo artigo subsequente:
Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$310.000,00 (trezentos e dez mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da verba 351/-8-89-4 Despesas Diversas - do orçamento vigente.
Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na elaboração do projeto da Estação de Tratamento da Água da sede do município.
§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na peração financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 16 de Janeiro de 1.961.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.
Octávio de Castro Montana
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.